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Fim do PIS/Cofins e criação da CBS: mudanças e impactos para empresas

23 julho 2020
Rodrigo Ferreira

Nesta semana o Governo Federal entregou ao Congresso Nacional a primeira
parte de uma proposta da tão aguardada Reforma Tributária.

A primeira parte da reforma trata basicamente do fim de dois tributos –
PIS e Cofins – e da contrapartida para que isso ocorra: a criação de um novo
tributo, a Contribuição social sobre operações com Bens e Serviços (CBS).

Vale lembrar que, atualmente, tramitam no Congresso Nacional outras duas
propostas que contemplam a criação de um Imposto de Valor Agregado (IVA) –
ambas mais abrangentes e envolvendo, além de tributos federais, tributos
estaduais e/ou municipais no processo de unificação e simplificação. A proposta
da Câmara trata sobre cinco e a do Senado fala em nove tributos.

Mas afinal, quais são os impactos e os efeitos práticos que a primeira parte
da Reforma Tributária apresentada pelo Governo representa para as empresas em
caso de aprovação? O que significa em termos operacionais e tributários a
substituição do PIS e da Cofins pela CBS – Contribuição sobre Bens e Serviços?

PIS/Cofins: como é o modelo atual de apuração?

A apuração e o recolhimento do PIS e da Cofins atualmente pode ser
realizado por meio de dois regimes distintos: cumulativo e não cumulativo.

No modelo cumulativo, as alíquotas são inferiores – 0,65% para o PIS e 3%
para a Cofins – e a tributação vai sendo adicionada no decorrer da cadeia
produtiva. As empresas optantes pelo Lucro Presumido realizam a apuração do
PIS/Cofins atualmente neste formato.

Já no modelo não cumulativo, utilizado pelas empresas que realizam a
apuração pelo Lucro Real, as alíquotas são mais altas – 1,65% para o PIS e 7,6%
para a Cofins -, porém é permitido realizar o abatimento dos tributos já
recolhidos anteriormente na cadeia produtiva utilizando-se dos créditos.

CBS: como será a apuração?

A criação da CBS fará com que
tenhamos uma alíquota única incidente apenas sobre a receita bruta (o PIS e a
Cofins incidiam sobre outras receitas da empresa). Confira essas e outras
mudanças!

Alíquota única

A alíquota única da CBS será de 12% tanto para bens quanto para serviços.

Não cumulativa

A contribuição será não cumulativa (não existirá CBS cumulativa) e o
aproveitamento dos créditos poderá ser integral, ou seja, sem restrições.

Base de cálculo

As receitas não operacionais (juros sobre capital próprio, dividendos, rendimentos de aplicações financeiras, etc) não integrarão a base de cálculo da CBS, bem como os tributos ICMS e o ISS.

Fim do cálculo “por dentro”

Atualmente a base de cálculo do PIS e da Cofins inclui o valor da
alíquota, o que, obviamente, aumenta o valor a ser recolhido. Popularmente,
isso é chamado de cálculo “por dentro” e gera um efeito de “tributo sobre
tributo”.

Ou seja, utilizando o cálculo “por dentro”, se a base for de R$
100.000,00, o valor do imposto será apurado com uma base de cálculo maior que o
valor total da própria operação: R$ 112.000,00. Isso resultaria em um valor de
tributo a recolher de R$ 13.440,00 e não R$ 12.000,00 (sim, essa aberração
tributária só existe no Brasil).

Com a criação da CBS, o cálculo será “por fora” e a alíquota de nenhum
tributo será incluída na base de cálculo para apuração.

Regime monofásico

Continuará existindo o regime de apuração monofásica para produtos como,
por exemplo, bebidas alcoólicas, cigarros, combustíveis, dentre outros.

Importação e Exportação

As exportações serão totalmente desoneradas, sem que haja acúmulos créditos
para utilização. Já as importações, terão incidência da CBS.

Simples Nacional

O Simples Nacional não sofrerá alterações, pois não será modificado
pelas novas regras. Entretanto, as empresas não optantes pelo Simples Nacional
que contratarem empresas optantes pelo regime diferenciado, terão direito a
crédito da CBS.

Folha de pagamento

A CBS não incidirá sobre a folha de pagamento.

Créditos de PIS/Cofins após extinção

As empresas que possuem créditos de PIS e Cofins, poderão utilizar os
montantes para recolhimentos de outros tributos ou solicitar ressarcimento,
quando ambos forem extintos.

Outros pontos da primeira etapa da Reforma Tributária

– Zona Franca da Manaus: serão mantidos benefícios semelhantes aos atuais
existentes no modelo de apuração do PIS e da Cofins.

– Não haverá incidência de CBS sobre serviços médicos prestados aos SUS.

– A alíquota da CBS para as instituições financeiras será de 5,9%.

– As receitas decorrentes da atividade de transporte coletivo serão
isentas da CBS. Condomínios, sindicatos, partidos políticos, entidades
filantrópicas, conselhos profissionais, dentre outros, não serão tributados
pela CBS.

O que muda e quais os impactos do fim do PIS e da Cofins para as
empresas?

Não há como negar que o impacto
que poderá ser gerado pelas mudanças aqui discutidas com o fim do PIS e da
Cofins serão distintos para cada empresa e extremamente variáveis, tanto em
termos operacionais quanto tributários. Inúmeros fatores poderão influenciar
esse “resultado final”.

Também
não há dúvidas que a unificação dos dois tributos com a criação da CBS trará
grande simplificação para uma legislação que atualmente onera os contribuintes
e é extremamente complexa – tanto para as empresas cumprirem quanto para o
governo fiscalizar.

A
expectativa é que apenas a primeira etapa da Reforma Tributária coloque fim a
milhares de processos (e evitem o surgimento de outros milhares), pois há milhares
desses envolvendo PIS/Cofins devido a discussão judicial de conceitos e
aspectos tributários de ambos os tributos.

Qual a sua opinião sobre a
primeira etapa da Reforma Tributária proposta? Você acredita que será um avanço
ou um retrocesso para o país? Compartilhe sua opinião conosco aqui nos
comentários!


Rodrigo Ferreira

Gerente de Atendimento e
Marketing

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