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Prorrogação da desoneração da Folha de Pagamento e impactos para empresas

28 maio 2020
Rodrigo Ferreira

A Câmara
Federal aprovou nesta semana o texto-base da MP 936/2020 com a inclusão da
prorrogação da desoneração da folha de pagamento, cuja previsão de término na
legislação vigente se dá em dezembro deste ano de 2020. A estimativa do custo
da prorrogação aos cofres públicos ultrapassa os R$ 10 bilhões.

A
proposta aprovada prevê a ampliação do prazo do programa até que a atividade
econômica volte a sua normalidade após a crise provocada pela pandemia do novo
Coronavírus (COVID-19). Também foi aprovada pela Câmara nesta oportunidade, os mecanismos
de suspensão e redução da jornada de trabalho previstos na referida medida provisória. Os destaques da matéria seguirão agora para análise dos parlamentares.

Confira a
seguir todos os detalhes sobre a questão da desoneração da folha de pagamento e
sua prorrogação!

O que é a
desoneração da folha de pagamentos?

Prevista
na legislação desde 2011 e com prazo para terminar ao final deste ano de 2020,
a desoneração da folha de pagamento concede a empresas de determinados setores
da economia a possibilidade de contribuir com a Previdência Social num
percentual sobre o faturamento bruto. Esse cálculo substitui a aplicação da
alíquota de contribuição para a Previdência sobre o total da folha de pagamento
da companhia.

O
mecanismo foi criado com o intuito de favorecer companhias que utilizam muita
mão de obra em sua operação e que, portanto, possuem nessa contribuição ao INSS
uma parcela relevante dos seus custos fixos mensais.

Como
calcular a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB?

Resumidamente,
a desoneração da folha de pagamento substitui a base de cálculo das
contribuições sociais: sai a folha de salários e entra a receita bruta.

As
alíquotas para se calcular a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta
(CPRB) são variáveis entre 1% a 4,5%, de acordo com o setor, enquanto a
alíquota sobre o total da folha de pagamento da companhia aplicada é de 20%.

Quais
setores podem se beneficiar da desoneração da folha?

Inicialmente,
56 setores se beneficiavam dessa medida, entretanto ao longo dos anos este
número foi diminuindo e atualmente são 17 os setores pode ser contemplados pela
desoneração. A estimativa é que esses setores desonerados empreguem atualmente
aproximadamente 6 milhões de trabalhadores. Dentre esses setores estão:

       
Tecnologia da informação (TI) e de comunicação
(TC);

       
Transporte rodoviário coletivo e de cargas;

       
Calçados;

       
Call center;

       
Comunicação;

       
Construção civil, construção e obras de
infraestrutura;

       
Têxtil, confecções e vestuário;

       
Veículos;

       
Máquinas e equipamentos;

       
Couro;

       
Proteína animal.

Qual o
prazo para o fim da desoneração da folha?

O fim da
desoneração da folha de pagamento está previsto na legislação atual para o
final de 2020. Entretanto, a proposta aprovada pela Câmara altera essa data
para o final de 2021. O relator da proposta propôs inicialmente a prorrogação
por mais dois anos, o que prorrogaria o prazo até o final do ano de 2022. Parte
da equipe econômica é contrária a prorrogação por entender que medidas de
incentivos gerais ao emprego seriam alternativas mais interessantes e efetivas
em detrimento a concessão de benefícios apenas para determinados setores da
economia.

Quais os
impactos da prorrogação da desoneração da folha de pagamentos?

A
discussão sobre os benefícios e malefícios da desoneração da folha de
pagamentos está longe de ter posições uniformes. A conciliação dos interesses
econômicos e sociais neste caso é algo complexo e sensível, tendo em vista que
é de interesse de todos os empresários e gestores reduzir os tributos e encargos incidentes sobre
a folha de salários, bem como dos trabalhadores em não sofrer diminuição nos
valores recebidos de salários ou perder direitos trabalhistas previstos na
legislação. O sucesso e impactos positivos esperados pelo programa de
desoneração da folha, portanto, depende do equilíbrio desses dois pilares fundamentais.

A Reforma Trabalhista aprovada em 2017, de certa forma, diminui a efetividade da desoneração, ao promover alterações relacionadas a classificação de verbas
trabalhistas que passaram a ter natureza não-remuneratória, o que levam a
exclusão das mesmas da base de cálculo de contribuições previdenciárias
incidentes sobre a folha de pagamentos.

Mesmo
diante desse cenário, a redução de encargos trabalhistas e previdenciários que
incidem sobre o custo com salários para as empresas, em geral, permite auxiliar
determinados setores empresariais ao mesmo tempo em que se garante a manutenção
e/ou a criação de novos postos de trabalho – sem prejuízos nos rendimentos e benefícios dos trabalhadores.

Qual a
sua opinião sobre a concessão de benefícios para empresas como por exemplo os
mecanismos de desoneração da folha de pagamento? Considera justo que isso
ocorra apenas para alguns setores da economia ou acredita que deveria ser disponibilizado uma opção capaz de atingir todas as pessoas jurídicas independentemente do setor de atividade empresarial?
Compartilhe sua opinião conosco aqui nos comentários!

Rodrigo
Ferreira

Gerente de Atendimento e Marketing

CRC 1SP334423/O-8


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