Nova MP Trabalhista e Coronavírus: suspensão salarial e do contrato de trabalho
Após a publicação da primeira MP Trabalhista pelo Governo Federal devido ao avanço do Coronavírus (COVID-19) e a grande polêmica em torno
do, já revogado, Art.18 que tratava da suspensão dos salários e dos contratos
de trabalho, enfim, foi publicada uma Nova MP Trabalhista – a Medida Provisória 936/2020 – voltada para empregadores e empregados com impactos nas questões trabalhistas e de
folha de pagamento das empresas e trabalhadores.
Confira qual era a primeira proposta do Governo na Medida Provisória
927/2020 e quais são as novas condições trazidas pela MP 936/2020, bem como os novos procedimentos criados para a
suspensão do contrato de trabalho e do pagamento dos salários!
Como era a suspensão do salário e do contrato de
trabalho na MP 927?
O Art. 18 da Medida
Provisória 927/2020 autorizava a suspensão do contrato de trabalho do
empregado pelo período de até 4 meses.
Durante este período,
o colaborador estava dispensado de exercer suas funções e o empregador não
precisava arcar com os seus salários.
Para que isso fosse
possível, a empresa estava obrigada a fornecer cursos de qualificação e capacitação
(diretamente ou por meio de outras entidades) e também estava obrigada a seguir
oferecendo os benefícios voluntariamente concedidos anteriormente pelo
empregador (convênios médico e odontológico por exemplo).
A MP previa que, a
seu critério, o empregador poderia oferecer uma espécie de ajuda de custo
mensal – que não teria natureza salarial – sendo o montante livremente pactuado
entre empresa e funcionário.
Como ficará a suspensão do salário e do contrato de
trabalho com a MP 936?
O prazo da vigência da suspensão do contrato de trabalho permitido será de 60 dias.
A diferença mais relevante trazida na Nova MP Trabalhista – MP 936/2020 – está na
possibilidade do acesso do trabalhador que tiver seu contrato suspenso ao
seguro-desemprego.
Nessa situação, o empregado receberá 100% do seguro-desemprego caso a empresa tenha faturamento bruto anual de até 4,8 milhões e, nos casos em que a empresa aufira receita bruta anual superior a esse montante, deverá seguir efetuando o pagamento de 30% do salário do colaborador, que serão somados a 70% do seguro-desemprego pago pelo Governo.
Coronavírus: redução salarial e de jornada
A Nova MP permite a redução proporcional dos salários e da
jornada de trabalho por até 90 dias. Essa diminuição poderá ser proporcionalmente de 25%, 50% ou 70% do salário bruto do trabalhador.
A redução de 25% será permitida mediante acordo individual à todos os colaboradores, enquanto as reduções de 50% e 70% somente para empregados que recebem no máximo 3 salários-mínimos (R$ 3.135,00) ou mais de R$ 12.202,12 (montante equivalente a dois tetos do INSS). Já as reduções por meio de acordos coletivos, estão liberadas para todos os colaboradores independentemente da faixa salarial.
O trabalhador que tiver seu salário e jornada reduzidos, receberá um
montante proporcional ao que teria direto caso tivesse sido demitido (auxílio
do seguro-desemprego). Neste cenário, o trabalhador receberá menos, porém seu
emprego será mantido – diferentemente do que ocorreria com a aplicação do que
estava previsto na primeira MP editada sobre o tema.Para que haja a redução, tanto do salário quanto da jornada de trabalho, deve ser firmado obrigatoriamente acordo individual diretamente com o colaborador ou coletivo com todos os funcionários.
Haverá estabilidade pós suspensão ou redução do contrato ou do salário?
Diversas empresas estavam aguardando a edição e publicação da nova medida
provisória para definirem questões internas que envolvem demissões, admissões, férias
individuais e coletivas, etc.
Para que não haja demissões em massa após o fim do período de suspensão
do contrato de trabalho, a MP prevê a obrigatoriedade da empresa conceder
um período mínimo de estabilidade para esses trabalhadores. A empresa que suspender contratos ou efetuar a redução salarial e de jornada, precisará garantir o emprego dos trabalhadores durante período equivalente após o restabelecimento da jornada. Confira abaixo um exemplo:
Se o trabalhador tiver seu salário e jornada reduzidos ou suspensos por um mês, isso garantirá uma estabilidade por dois meses (um mês pela redução/suspensão e mais um mês subsequente).
Com a publicação da Nova Medida Provisória, editada com o
intuito de combater os efeitos negativos da pandemia do Coronavírus na economia
brasileira, espera-se que centenas de milhares de empresas e mais de 10 milhões de trabalhadores sejam amparados por meio das ações propostas pelo Governo Federal.
Qual a sua opinião sobre a Nova MP Trabalhista do Coronavírus (COVID-19) e a suspensão ou redução do contrato de trabalho, salário e jornada de trabalho?
Compartilhe conosco nos comentários sua opinião sobre a MP 936/2020 e siga acompanhando todas as novidades e
informações sobre questões trabalhistas e folha de pagamento aqui no nosso blog!
Rodrigo Ferreira
Gerente de Atendimento e Marketing
CRC 1SP334423/O-8
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