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Como funcionam as férias coletivas e quais as diferenças para as férias individuais?

04 dezembro 2019
Rodrigo Ferreira

Muitas empresas utilizam-se das férias coletivas como uma ferramenta de gestão e finanças para interromper seu funcionamento e garantir a manutenção do emprego de colaboradores que já possuem qualificação e conhecimento na execução de uma determinada atividade em períodos de menor demanda por seus serviços e/ou produtos, bem como para cumprir a obrigação legal que reside na concessão de férias anualmente aos colaboradores, o que ocorre principalmente nos períodos das festas de fim de ano. Com isso, também é possível oportunizar momentos de confraternização a maior convívio familiar à toda equipe de
colaboradores.

Você sabe como funcionam os mecanismos relacionados as férias coletivas e quais as diferenças para as férias individuais e para o recesso? Continue a leitura e descubra!

O que são as férias coletivas?

As férias coletivas são um período de interrupção nos trabalhos de toda a empresa (ou de setores e departamentos específicos).

Diferentemente do que ocorrer com as férias individuais, a decisão sobre a concessão das férias coletivas cabe exclusivamente a empresa empregadora, o que inclui a responsabilidade da determinação do início e fim desse período. Ou seja, o empregado não possui a opção de não tirar férias coletivas.

Qual a diferença entre férias
individuais, coletivas e recesso?

As férias individuais são direito de todo trabalhador brasileiro, conforme a CLT. O direito ao período aquisitivo de férias se dá após o funcionário trabalhar ao longo de 12 meses (1 ano). A partir disso, há o direito ao gozo de 30 dias de descanso (férias). Vale lembrar que após esse período, há o período concessivo, que é o prazo que a empresa possui para agendar as férias do trabalhador: até o 12º mês subsequente ao mês em que o funcionário completou 1 ano de trabalho.

Vale lembrar que com a aprovação da Reforma Trabalhista, foram trazidas novas possibilidades para divisão dos períodos de férias individuais dos funcionários, desde que haja concordância entre as partes.

Já o recesso são as famosas “paradas” realizadas pelas empresas, geralmente nos períodos próximos ao fim do ano. Nessa modalidade, a empresa pode a seu critério selecionar quais colaboradores entrarão em período de recesso, sendo esses dias não excluídos do saldo de período de férias do colaborador (também não há o pagamento do adicional de férias).

Por fim, temos as férias coletivas. Sem dúvidas, a principal diferença desse tipo para os demais está no fato da sua obrigatoriedade e na exclusividade do poder decisório estar nas mãos do empregador.

Quais os prazos para concessão de
férias coletivas?

O período mínimo para concessão de férias coletivas é de 10 dias, sendo permitido que as mesmas sejam gozadas em 2 períodos anuais cujos prazos não sejam inferiores ao anteriormente citado.

Como é o pagamento das férias coletivas?

O pagamento das férias coletivas ocorre de forma semelhante as férias individuais. O salário deve ser pago antecipadamente acrescido de 1/3 do valor, respeitando-se a proporcionalidade nos casos em que o período de descanso será inferior a 30 dias.

É possível tirar parte das férias
coletivas e parte individual?

Sim. Desde 2017, com as alterações promovidas pela Reforma Trabalhista, o empregador pode conceder os dias restantes como férias individuais e em até duas vezes, desde que haja concordância do colaborador, sendo que um dos períodos não poderá ser inferior a 14 dias corridos e o outro não poderá ser inferior a 5 dias.

O que uma empresa deve fazer para
conceder férias coletivas?

O processo para concessão das férias coletivas prevê que o empregador, com no mínimo 15 (quinze) dias de antecedência, atenda à algumas formalidades junto ao Ministério do Trabalho, Sindicato da categoria e, claro, aos colaboradores.
Portanto, as empresas que pretendem aderir a períodos de férias coletivas no período de fim de ano, devem dar início aos procedimentos imediatamente para que haja tempo hábil de realização sem a geração de transtornos (tanto para a empresa quanto para os colaboradores) e de passivos trabalhistas.

Quer saber mais sobre essas e outras questões relacionadas a folha de pagamento? Então continue acompanhando nossas novidades e conteúdos aqui no blog e nos nossos canais nas redes sociais!

 

Rodrigo Ferreira

Gerente de Atendimento e Marketing

CRC 1SP334423/O-8


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