Comunicação de Não Ocorrência: você ou sua empresa estão obrigados?
Entrando no seu sétimo ano de obrigatoriedade
de transmissão, a Comunicação de Não Ocorrência (CNO) ou Declaração
Negativa ainda é relativamente desconhecida ou, em alguns casos, até mesmo
ignorada por uma parcela considerável das Pessoas Obrigadas – compostas por pessoas jurídicas e físicas dos
setores obrigados a prestação dessa informação.
As Pessoas Obrigadas são, principalmente, as
pertencentes a setores regulados pelo Conselho de Controle de Atividades
Financeiras (COAF).
Quem está obrigado a entrega da CNO?
As
Pessoas Obrigadas são as que possuem imposições oriundas da legislação visando
a prevenção e o combate ao crime de lavagem de dinheiro e de financiamento do
terrorismo.
Essas
empresas ou profissionais devem, por exemplo, identificar seus clientes, manter seus
cadastros atualizados, registrar todas as transações financeiras, bem como adotar procedimentos de controles internos compatíveis
com seu porte e volume de operações, dentre outras obrigações.
Quais setores são regulados pelo COAF?
Dentre
essas atividades e setores regulados pelo COAF estão: factoring; corretoras de
seguros; serviços de assessoria, auditoria, aconselhamento, assistência e
consultorias – exceto economistas, contadores e
corretores mobiliários; comércio de joias, pedras e metais preciosos.
Portanto, o exercício dessas atividades
torna essas empresas e empresários obrigados a comunicar a não ocorrência de
eventos suspeitos de lavagem de dinheiro ou de financiamento ao terrorismo com
relação a seus clientes e transações financeiras, bem como a efetuar a
comunicação imediata caso se deparem com algum evento desta natureza durante a execução de suas atividades.
Quais são os outros setores obrigados?
Além das atividades reguladas pelo COAF, estão obrigados a realizar a CNO os
setores regulados pelo Banco Central, CVM, COFECI, CFC, COFECON, SUSEP, PREVIC, dentre outros.
Qual o prazo para comunicação?
O prazo para realizar a comunicação referente ao período de 01/01/2020 a
31/12/2020 termina em 31/01/2021.
A comunicação deve ser realizada por
intermédio do Sistema de Informações do Conselho de Controle de Atividades
Financeiras (SISCOAF) – ou diretamente ao órgão regulador da atividade conforme
cada caso específico.
Vale frisar que as operações passíveis de serem comunicadas tornaram-se
obrigatória desde 12 de julho de 2012, em razão da alteração do Art. 11, inciso III, da Lei nº 9.613/1998.
O que ocorre em caso de não comunicação?
O descumprimento da obrigatoriedade de comunicação prevê, dentre outras
penalidades, a aplicação de multas irrecorríveis; cassação da autorização do
exercício de atividades reguladas por Conselhos; responsabilização penal e
administrativa de pessoas jurídicas e físicas; e o impedimento de realizar
operações com instituições financeiras.
Fique atento(a)!
Rodrigo Ferreira
Gerente de
Atendimento e Marketing
CRC 1SP334423/O-8
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