13º salário em 2020: como fica o cálculo na suspensão e redução?
O Ministério da Economia, por meio da sua Secretaria de Trabalho,
divulgou a tão aguardada nota técnica relacionada as orientações e parâmetros
que podem ser utilizados pelas empresas para efetuar o cálculo do 13º salário –
cujo vencimento da 1ª parcela se dá até o último dia 30 deste mês de novembro –
dos funcionários cujo os contratos foram suspensos ou tiveram a jornada/salário
reduzidos ao longo da crise provocada pela pandemia.
Há diferente interpretação no que tange o décimo terceiro salário dos trabalhadores com jornadas reduzidas devido à ausência de um posicionamento ou legislação oficial, já que a MP
n. 936/2020, responsável pela criação das medidas emergenciais, e a Lei n.
14.020/2020 não trata objetivamente desta questão.
Confira a seguir o entendimento da nota técnica com relação ao cálculo!
Como fica o 13º salário do funcionário que teve o contrato suspenso?
O trabalhador que teve seu contrato suspenso, não deve ter esses períodos
válidos como tempo de serviço para efeitos do décimo terceiro salário (e também
das férias). Mas há uma exceção. Nos casos em que o funcionário trabalhou por
mais de 15 dias dentro do mês onde o contrato estava suspenso, o período será
considerado para fins de cálculo do benefício de fim de ano.
Como fica o 13º salário do funcionário que teve a jornada e o salário reduzidos?
Os colaboradores que tiveram o salário e a jornada reduzidas
devem ter como base sua remuneração integral para cálculo das parcelas. Segundo
a norma técnica, a regra também deve ser observada pelas empresas nos casos em
que os funcionários estarão praticando suas atividades sob jornada reduzida no mês
de dezembro de 2020.
O que mudou nas regras do cálculo do 13º salário em 2020?
Na redução da jornada o funcionário
segue recebendo remuneração da empresa e trabalhando, o que não afeta o seu
tempo de serviço. Portanto, os períodos de contratos e salários reduzidos,
contam para efeitos dos cálculos relacionados ao 13º salário. Já nos casos de
suspensão contratual, a empresa não efetua o pagamento de salários ao empregado
ao longo de todo o período de afastamento das atividades, não configurando
tempo de serviço para efeitos dos cálculos acima mencionados.
Vale dizer que não está descartada a
publicação de eventuais novos entendimentos e legislações oficiais diferentes das recomendações do Ministério da Economia apresentadas acima. Caso isso aconteça, por exemplo, no início do mês
de dezembro, será possível que as empresas efetuem ajustes no momento do
cálculo da segunda parcela do décimo terceiro salário caso tenham seguido essa ou outra orientação distinta.
Quer ficar por dentro de outras questões
relevantes relacionadas ao cálculo do benefício do 13º salário? Então faça o
download do guia “13º
salário: tudo que você precisa saber” preparado pela nossa equipe de
especialistas em folha de pagamento!
Rodrigo Ferreira
Gerente de Atendimento e
Marketing
CRC 1SP334423/O-8
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