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CPF se torna documento único e passa a substituir documentos

14 março 2019
Rodrigo Ferreira

O governo federal por meio do Decreto nº
9.723/2019 tornou o número do
CPF substituto de diversas numerações
referentes a outros cadastros públicos. A mudança, que entrou em vigor no
último dia 11 de março, marca o primeiro passo em direção à implementação do Documento
Nacional de Identidade, documento digital e único que reunirá as informações do
cidadão em local único.

Quais as vantagens?

Uma referência única para identificar a
pessoa física em diversas relações com o poder público torna mais fácil e menos
burocrático o dia a dia do cidadão.

A norma também reforçou a dispensa do
reconhecimento de firma e da autenticação em documentações produzidas e instituiu
a Carta de Serviços ao Usuário – que tem por objetivo informar os cidadãos
sobre os serviços prestados pelos órgãos ou entidades federais, as formas de
acesso aos serviços, entre outros pontos.

Para as empresas, também é prevista maior
simplificação e menor burocracia, por exemplo, na coleta de número de documentos
para o registro e a
contratação de funcionários.

Quais as desvantagens?

A referência única para identificar a
pessoa física em âmbito federal, o CPF vinculará todo brasileiro a um único número, o que torna essa “chave”
extremamente poderosa. Alguns especialistas alertam que isso levará a um aumento dos riscos à privacidade
dos indivíduos.

Portanto, o uso do número do CPF, documento
que já é alvo de muitos golpes e fraudes, exigirá ainda mais atenção e zelo por
parte do cidadão.

A norma não se aplica para órgãos estaduais
e municipais. O Registro Geral (RG) emitidos pelos estados, por exemplo, não
foi incorporado ao decreto.

Quais números de documentos serão substituídos?

O número de inscrição no
CPF passa a ser suficiente e substituto para apresentação dos dados abaixo e de
todos os demais números de inscrição existentes nas bases de dados públicas
federais:

Carteira de
Trabalho e Previdência Social (CTPS)
;

– Número de inscrição em
conselho de fiscalização de profissão regulamentada (OAB, CRO, CRM, CREA, CRC,
CREF etc);

– Carteira Nacional de
Habilitação (CNH);

– Programas de Integração
Social (PIS);

Número de
Identificação do Trabalhador (NIT)
;

– Certificados Militares;

– Número de matrícula em
instituições públicas federais de ensino superior;

Quais os prazos para adequação?

As entidades de
administração pública federal terão o prazo de 3 meses a partir da data de
publicação do Decreto (11/03/2019) para realizar a adequação de sistemas e
procedimentos de atendimento ao cidadão. Já para a consolidação dos cadastros e
base de dados a partir do número do CPF, o prazo é de 12 meses.

O que não muda com a alteração?

O Decreto não altera os
processos que não possuem o número do CPF como registro e já estão em
tramitação nos órgãos federais.

A obrigatoriedade do
porte e/ou apresentação de alguns documentos (CNH ao
dirigir; Passaporte para emissão
de vistos; Comprovantes de votação e Certificado de Alistamento Militar) também
não sofreu alterações.

Vale lembrar que a partir
desta temporada de entrega das declarações de
Imposto de Renda
da Pessoa Física
(2019), a Receita Federal exigirá a informação do número
do CPF de todos os dependentes e alimentandos declarados pelos contribuintes – o que era previsto até o ano
passado apenas para os que possuíam 8 anos ou mais. 


Rodrigo Ferreira


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