|
Alguma dúvida sobre assuntos de escrituração fiscal, legal ou contábil?
Aqui você encontra as respostas que procura.
Como é tributada uma corretora de seguros optantes pelo lucro presumido?
1 - IRPJ - ALÍQUOTA DE 15% SOBRE 32% (OU 16%, vide nota explicativa)da RECEITA BRUTA, conforme abaixo:
Nas atividades de CORRETAGEM DE SEGUROS a base de cálculo do IRPJ APURADA pelo LUCRO PRESUMIDO será a soma dos seguintes valores: (Lei nº 9249, de 1995, art. 20, c/c art. 15).
(1) - 32% valor resultante da aplicação dos percentuais de presunção de lucro (variáveis conforme o tipo de atividade operacional exercida pela pessoa jurídica) sobre a receita bruta auferida nos trimestres encerrados em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano calendário;
(2) ao resultado obtido na forma do item 1, anterior, deverão ser acrescidos:
- os ganhos de capital, os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras (renda fixa e variável);
- as variações monetárias ativas;
- todos demais resultados positivos obtidos pela pessoa jurídica, inclusive os juros recebidos como remuneração do capital próprio, descontos financeiros obtidos e os juros ativos não decorrentes de aplicações financeiras.
Nota: A atividade intermediação de negócios em geral (representação comercial, corretagem de mercadorias, seguros, administração de bens de terceiros, etc.), permite aplicar o percentual de 16%, desde que a atividade empresarial seja exclusivamente prestadora de serviços e cuja receita bruta anual não ultrapassar R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), sobre a receita bruta de cada trimestre (RIR/99, art. 519, Parágrafo 4º).
A pessoa jurídica que houver utilizado o percentual reduzido cuja receita bruta acumulada até determinado mês do ano-calendário exceder o limite de R$120.000,00 ficará sujeita ao pagamento da diferença do imposto, apurada em relação a cada trimestre transcorrido, até o último dia útil do mês subseqüente aquele em que ocorrer o excesso, sem acréscimos (RIR/99, art. 519, Parágrafos 6o e 7º).
2 - CSLL - ALIQUOTA DE 9% sobre 32% da base de cálculo, determinada conforme abaixo:
As pessoas jurídicas que optarem pela apuração e pagamento do IRPJ com base no lucro presumido ou que pagarem o IRPJ com base no lucro arbitrado determinarão a base de cálculo da CSLL trimestralmente, conforme esses regimes de incidência.
Na atividade consultada, a base de cálculo da CSLL APURADA PELO LUCRO PRESUMIDO será a soma dos seguintes valores: (Lei nº 9249, de 1995, art. 20, c/c art. 15).
(1) 32% da RECEITA BRUTA MENSAL, excluídas as vendas canceladas, as devoluções de vendas e os descontos incondicionais concedidos:
(2) o percentual (correspondente à atividade, fixado conforme Item 1) das receitas auferidas no respectivo período de apuração, nas exportações a pessoas vinculadas ou para países com tributação favorecida, que exceder ao valor já apropriado na escrituração da empresa, na forma da IN SRF nº 243, de 2002;
(3) os ganhos de capital, as demais receitas e os resultados positivos decorrentes de receitas não abrangidas pelo item 1, auferidos no mesmo período de apuração;
3 - COFINS
A partir de 01 de setembro de 2003, a alíquota da COFINS será de 4% (quatro por cento),sobre as receitas de SOCIEDADES CORRETORAS, conforme IN nº 358 DE 09 DE SETEMBRO DE 2003 e art. 18 da Lei nº 10684/2003.
4 - PIS/PASEP
A alíquota do PIS/PASEP é a mesma aplicável às instituições financeiras e equiparadas, ou seja, 0,65%. - Leis nº 9715/98, art. 2º; e nº 9718/98, parágrafo 5º do art. 3º.
Ressalte-se que o recolhimento dessas contribuições deve ser feito nos códigos de DARF próprios para as instituições financeiras:
1 - Contribuição para o PIS/Pasep (Faturamento) - Entidades Financeiras e Equiparadas (PJ relacionadas no Parágrafo 1º do art. 22 da Lei nº 8212/91) - Código DARF - 4574
2 - Cofins - Entidades Financeiras (PJ relacionadas no Parágrafo 1º do art. 22 da Lei nº 8212/91)- Código DARF 7987.
Voltar
|