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Como é caracterizado o cargo de confiança?
Via de regra, de acordo com o que dispõe o art. 62, inciso II, da CLT, não estão abrangidos pelo regime previsto no capítulo da duração do trabalho os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão.
Assim, para que o empregado que exerce cargo de gerente, de diretor ou de chefia, não fique sujeito ao controle de horário, e, por conseguinte, sejam indevidas as horas extras, deverá o mesmo ser investido de poder decisório, sendo válidos os atos que venha a praticar em nome do empregador e que sua remuneração seja de padrão mais elevado, a fim de compensar a responsabilidade do cargo exercido, bem como cobrir despesas adicionais decorrentes do seu desempenho.
Frise-se que a caracterização da função do empregado como de cargo de confiança não depende do título da função, mas do poder de representação que este tem perante terceiros quando representa a empresa empregadora (cargo de gestão).
Portanto, o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, deverá ser superior, em no mínimo 40%, do valor do respectivo salário efetivo, sendo, contudo, essencial a comprovação de seu recebimento pelo exercente do cargo, através do recibo de pagamento, onde deverá estar relacionado seu valor. Quanto às demais anotações, inclusive na CTPS, a legislação trabalhista não faz previsões expressas quanto à sua obrigatoriedade.
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