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Existe legislação que proíba as pessoas de fumar em ambientes de trabalho fechados, como fábricas e escritórios?
A Lei n° 9.294, de 15/07/1996, estabelece restrições ao uso e à propaganda de diversos produtos, dentre eles os “fumígeros”. No artigo 2°, está previsto: "É proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbo ou de qualquer outro produto fumígero, derivado ou não do tabaco, em recinto coletivo, privado ou público, salvo em área destinada exclusivamente a esse fim, devidamente isolada e com arejamento conveniente". O parágrafo 1° esclarece: "Incluem-se nas disposições deste artigo as repartições públicas, os hospitais e postos de saúde, as salas de aula, as bibliotecas, os recintos de trabalho coletivo e as salas de teatro e cinema". O Decreto n° 2.018/96. que regulamentou a lei, prevê, no inciso II do artigo 2°, serem “recintos de trabalho coletivo as áreas fechadas, em qualquer local de trabalho, destinadas a utilização simultânea por várias pessoas que nela exerçam, de forma permanente, suas atividades”. Essas regras devem ser cumpridas pelas empresas, que estão sujeitas à fiscalização, que pode aplicar multas e até interditar o estabelecimento. Em certos casos, o Ministério Público do Trabalho pode tomar medidas judiciais e extrajudiciais no sentido da regularização da situação. Relativamente ao adicional de insalubridade, segundo jurisprudência do TRT da 4ª Região, não obstante a evidente novicidade da fumaça, inclusive para os fumantes “passivos”, o adicional de insalubridade só é devido quando as condições de trabalho estiverem incluídas em alguma das hipóteses previstas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, que estabelece, em portarias os casos de pagamento do adicional. Alguns peritos têm concluído pelo enquadramento da situação no anexo 13 da NR-15 daquela portaria (Operações Diversas – efeitos tóxicos de benzopireno”, mas as decisões do TRTI não acolhem os laudos nesse sentido, pois a regra exige “operação” com a substância, e não a simples “exposição”.
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