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No caso de prestação de serviços de pessoa jurídica sujeita à retenção de INSS, deve-se fazer retenção quando o valor não atinge o limite para recolhimento?
De acordo com o art. 148 da Instrução Normativa SRP nº 3/2005, a contratante fica dispensada de efetuar a retenção, e a contratada de registrar o destaque da retenção na nota fiscal, na fatura ou no recibo, quando o valor correspondente a 11% dos serviços contidos em cada nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços for inferior ao limite mínimo estabelecido pela SRP para recolhimento em documento de arrecadação, hoje fixado em R$ 29,00.
Não há soma de documentos emitidos no mesmo mês neste caso, pois o artigo da instrução dispõe que retenção inferior a R$ 29,00 deve ser considerada por nota de prestação de serviço.
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