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O empregador poderá suprimir o valor pago a título de insalubridade?
A eliminação ou neutralização da insalubridade deverá ser caracterizada através de avaliação pericial por profissional competente (Engenheiro ou Médico especialista em Trabalho).
Uma vez eliminada ou neutralizada a insalubridade, o empregado não fará mais jus ao recebimento do adicional, sem que haja ofensa ao direito adquirido ou a irredutibilidade salarial, conforme o Enunciado nº 248 do TST.
O TST entende que o simples fornecimento do aparelho de proteção (EPI) pelo empregador não o exime do pagamento de adicional de insalubridade.
Para eliminar a insalubridade deverão ser tomadas medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, além da efetiva utilização do EPI.
Este entendimento está consubstanciado na Súmula nº 289 do TST:
"Insalubridade - Adicional - Fornecimento do Aparelho de Proteção - Efeito - O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento de adicional de insalubridade, cabendo-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, dentre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado."
Base Legal: NR 15, item 15.4 e Súmula nº 289
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