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Alguma dúvida sobre assuntos de escrituração fiscal, legal ou contábil?
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Quais as pessoas jurídicas ou equiparadas e atividades permitidas no simples nacional?
01. Podem optar pelo simples nacional a ME/EPP, conceituadas no art. 3º e as que estão excepcionadas no par. 1º, art. 17, LC 123, de 2006.
02. Poderão também optar as que se dediquem exclusivamente à prestação de serviços não expressamente vedados no art. 17, “caput”, conforme par. 2º, do mesmo art. 17, LC 123, de 2006.
03. Notar que à exceção do engenheiro, do contabilista e do professor (exceto ensino médio, superior e instrutor), continua vedada no simples a atividade intelectual, de profissão regulamentada ou não, inciso XI, art. 17, LC 123, de 2006.
04. O simples nacional foi criado para o comércio, indústria e alguns serviços que devam ser incentivados.
05. Segue-se relação não exaustiva das entidades e atividades permitidas no simples nacional:
I -academias – dança, capoeira, ioga , artes marciais, atividades físicas, desportivas, de natação, escolas de esportes;
II - administração e locação de imóveis de terceiros;
III - agência de viagem e turismo;
IV - agência lotérica;
V - - agência terceirizada de correios;
VI - ar condicionado, refrigeração, ventilação, aquecimento, tratamento de – instalação e manutenção;
VII - auto-escola de veículos;
VIII - cessão de direito de uso de programas de computador;
IX – comércio;
X - conservação, serviços de
XI - construção de imóveis’;
XII - - contabilidade, serviços de;
XIII – cooperativa de consumo;
XIV - correspondente bancário ou representante comercial bancário exclusivamente, SC 357/05, 9ª. RF
XV - creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental;
XVI – deve estar dentro dos limites de receita bruta admitidos;
XVII - engenharia em geral, obras de —, inclusive subempreitada;
XVIII - escolas livres de línguas, artes, cursos técnicos e gerenciais;
XIX - estandes para feiras, montagem de —;
XX - hidráulica, elétrica, pintura, carpintaria, aparelhos eletrodomésticos, reparos e manutenção —;
XXI – indústria;
XXII - licenciamento de programas de computador;
XXIII - limpeza;
XXIV - locação de imóveis de terceiros, cumulativa com administração;
XXV - oficina de instalação e reparos de acessórios para veículos;
XXVI - oficina de máquinas de escritório e de informática: instalação, manutenção e reparos;
XXVII - oficina de motos, motonetas e bicicletas: manutenção e reparos;
XXVIII - oficina mecânica de veículos, tratores, máquinas e equipamentos agrícolas;
XXIX – pode associar-se a cooperativas de crédito, centrais de compras, bolsas de subcontratação, consórcios de ME/EPP, sociedades de garantia solidária e similares.
XXX - produção cinematográfica e de artes cênicas;
XXXI - produção cultural e artística;
XXXII - professor com exceções (ensino médio , superior e treinamento)
XXXIII - programação, inclusive jogos;
XXXIV - serviços não expressamente vedados;
XXXV - - sites, planejamento, confecção, manutenção e atualização;
XXXIX - transporte de cargas;
XL - transporte municipal de passageiros;
XLI - veículos de comunicação, radiodifusão sonora e de sons e imagens e mídia externa
XLII - vigilância, limpeza e conservação.
06. Lembramos que o simples nacional não está limitando as atividades anteriormente permitidas senão em raros aspectos, conforme é o caso do transporte intermunicipal ou interestadual de passageiros, que passa a ser vedado.
06.01. Diversamente, o simples nacional está ampliando as permissões.
06.02. Logo, os atos declaratórios interpretativos dos últimos anos devem ser todos respeitados como atividades permitidas porque não constituem vedações expressas.
06.03. Exemplificamos:
I - remoção e transporte de resíduos de ruas, prédios e demais logradouros públicos, ADI SRF 33/04;
II – reflorestamento, serviços de —, ADI SRF 32/04;
III - organização de festas e recepções, ADI SRF 30/04;
IV - serviços de colheitas e pulverizações agrícolas terrestres, ADI 29/04;
V – serviços de jardinagem, ADI SRF 6/05;
VI – provedor de acesso à internet, ADI SRF 4/05;
VII – farmácia de manipulação, ADI SRF 7/06.
etc.
Base Legal – Art. 17, par. 1º, LC 123, de 2006 Contadez
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