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Como funciona a aplicação de sanções disciplinares aos empregados
Preliminarmente, para se manter a ordem e a disciplina no ambiente de trabalho, o empregador possui a faculdade de aplicar determinadas penalidades, mas dentro de um senso justo e moderado, uma vez que a CLT protege o trabalhador contra as arbitrariedades que ocorrer por parte do empregador.
Assim, o empregador possui, segundo a doutrina predominante, três poderes: legislativo, disciplinar e diretivo. No âmbito legislativo, está a elaboração do Regulamento Interno da Empresa, de cunho facultativo. Na esfera do poder disciplinar, está a punição aos empregados mediante advertência, suspensão e demissão, sem se falar em multa.
Portanto, considerando o que acima citado, poderá o empregador advertir o empregado, formalmente, do procedimento inadequado adotado, fazendo citar que na reincidência ficará o mesmo advertido de que poderá ser suspenso de seus trabalhos, com prejuízo de sua remuneração. Este é o melhor procedimento, vez que gradativa a punição, sendo pouco provável a descaracterização no contencioso judicial, entendemos.
Assim, a aplicação das sanções pelo empregador deverá ser graduada de acordo com a falta dos empregados, de forma que a punição não seja demasiadamente severa para uma falta de menor gravidade, não havendo um número especificado de quantas advertência/suspensões devem ser dadas antes da aplicação da justa causa.
Embora a legislação não discipline a ordem a ser adotada, costuma-se aplicar para as faltas leves, a advertência escrita e para as médias a suspensão, que não poderá ultrapassar 30 dias sob pena de ilegalidade (considerados os dias como faltas injustificadas), e, finalmente, a rescisão por justa causa, que se recomenda ser aplicada quando, após sucessivas faltas leves e médias, já devidamente penalizadas, o empregado comete outra, como no caso da desídia no desempenho das funções, indisciplina ou insubordinação, ou, ainda, quando houver a prática de falta grave, dentre as enumeradas no artigo abaixo, como por exemplo o furto em serviço (improbidade), ofensa física à colega de trabalho ou superior, entre outras.
Importante salientar, que a rescisão com justa causa (art. 482, CLT), deverá ser adotada como reação imediata à prática do ato faltoso, sob pena de perecer o direito do empregador, sendo considerado como perdão tácito.
Finalmente, é recomendável análise do acordo ou convenção coletiva sobre previsão para aplicação das advertências/suspensões, e seu procedimento, bem como as situações ensejadoras para a dispensa por justa causa.
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