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Alguma dúvida sobre assuntos de escrituração fiscal, legal ou contábil?
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Como se dará a distribuição do lucro presumido ao titular, sócio ou acionista da pessoa jurídica, e sua respectiva tributação?
Poderá ser distribuído a título de lucros, sem incidência de Imposto de Renda (dispensada, portanto, a retenção na fonte), ao titular, sócio ou acionista da pessoa jurídica, o valor correspondente ao lucro presumido, diminuído de todos os impostos e contribuições (inclusive adicional do IR, CSLL, COFINS, PIS/PASEP) a que estiver sujeita a pessoa jurídica.
Acima desse valor, a pessoa jurídica poderá distribuir, sem incidência do Imposto de Renda, até o limite do lucro contábil efetivo, desde que ela demonstre, via escrituração contábil feita de acordo com as leis comerciais, que esse último é maior que o lucro presumido.
Todavia, se houver qualquer distribuição de valor a título de lucros, superior àquele apurado contabilmente, deverá ser imputada à conta de lucros acumulados ou de reservas de lucros de exercícios anteriores. Na distribuição incidirá o Imposto de Renda com base na legislação vigente nos respectivos períodos (correspondentes aos exercícios anteriores), com acréscimos legais.
Inexistindo lucros acumulados ou reservas de lucros em montante suficiente, bem como quando se tratar de lucro que não tenha sido apurado em balanço, a parcela excedente será submetida à tributação, que, no caso de beneficiário pessoa física, dar-se-á com base na tabela progressiva mensal.
Base legal: art. 10 da Lei nº 9.249/95, ADN COSIT nº 4/96 e IN SRF nº 11/96.
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