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Banco de Horas - Há necessidade de homologar no Sindicato da Categoria a implantação pela empresa do Banco de Horas?
O Tribunal Superior do Trabalho por intermédio da Súmula nº 85, ,manifestou o seguinte entendimento: “Súmula 85 do TST– Compensação de jornada. I – A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. II – O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. III – O mero não-atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. IV – A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário”. Com base no exposto, entendemos não ser obrigatória a homologação sindical para acordos de compensação em geral, salvo de existente cláusula em sentido contrário em documento coletivo da categoria. Sendo assim, o acordo poderá ser feito individualmente, desde que, saliente-se, inexista cláusula expressa em sentido contrário na convenção coletiva de trabalho da categoria. A administração do Banco de Horas, vai depender das regras existentes em Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho. Sempre será aconselhável que sejam estabelecidos, de forma expressa, prazos para a vigência da prorrogação, bem como os processos de denúncia do ajuste feito. As empresas que possuem Banco de Horas deverão observar o prazo máximo de um ano para fazer a compensação. Não observado tal limite, deverá a empresa adimplir as horas ainda não compensadas como horas extras, sendo possível, inclusive, caso se apure outras irregularidades na forma de compensação das horas, o banco ser integralmente descaracterizado, impondo todas as horas como extraordinárias.
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