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Como deve ser realizada uma operação com Sucata?
As vendas internas de resíduos de materiais ou sucatas, CFOP 5.101, desde que referente a um dos materiais elencados no rol taxativo constante da legislação do ICMS, gozam do diferimento do ICMS (apenas nas operações internas). Os materiais com o referido benefício fiscal são: aparas de papel ou papel usado, sucatas de metal, cacos de vidro, fragmentos ou resíduos de plástico, de borracha ou de tecido.
Nas operações interestaduais, CFOP 6.101, haverá a tributação antecipada do ICMS, devendo o remetente recolher o ICMS antes da saída da mercadoria (GARE – código de recolhimentos especiais), que deverá estar acompanhada da Nota Fiscal e da guia de recolhimentos.
No tocante ao IPI, não há a previsão de benefícios fiscais para as sucatas, devendo-se seguir a tributação estabelecida conforme a classificação fiscal de cada mercadoria. Em geral, são enquadradas como NT ou possuem alíquota zero. Todavia, há casos de tributação pelo IPI.
Fundamento Legal: Artigos 392 a 394, Decreto 45.490/00, RICMS/SP.
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