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Quais foram as principais alterações constantes da Lei 12.186/06, que alterou a legislação do Simples Paulista?
Com o advento da Lei 12.186/06, houve diversas alterações na legislação do Simples Paulista dentre elas destacamos as de maior importância:
1) Primeiramente, houve alterações quanto ao aumento nos limites de receita bruta anual para ME e EPP, sendo que a Microempresa deverá auferir, durante o ano, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00, enquanto que a Empresa de Pequeno Porte deverá possuir uma receita bruta anual superior a R$ 240.000,00 e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00. Nesse caso, podemos perceber que a classificação anteriormente existente entre EPP-A e EPP-B foi extinta.
Orientamos então que, caso necessário, seja realizada a alteração na DECA apenas, uma vez que, por não haver nenhuma previsão para qualquer outro procedimento, estaremos aguardando alguma publicação para a adoção de outras medidas;
2) As micro e pequenas empresas, para estarem enquadradas no regime simplificado, deverão realizar exclusivamente operações a consumidor ou prestações a usuário final.
Entretanto, será permitida a realização de operações ou prestações com contribuinte também beneficiário deste regime tributário simplificado, no Estado de São Paulo, desde que haja preponderância econômica de operações com consumidor ou prestações ao usuário final, conforme artigo 1º, I e II, da Lei supra citada.
Outra modificação foi a trazida pelo § 4º do artigo 1º, que dispõe sobre a restrição prevista acima, determinando sua não aplicação quando o contribuinte possuir atividade econômica de produção rural ou industrial, ou seja, ainda que o contribuinte fabrique mercadorias destinadas a posterior revenda ou industrialize por conta e ordem de terceiros, pode permanecer enquadrado no regime em questão;
3) Com a extinção das faixas de EPP-A e EPP-B, essas empresas, em 2006, deverão recolher o imposto conforme o artigo 12 da mencionada legislação, como segue:
" Art. 12. O regime especial de apuração aludido no artigo 8º consiste no pagamento mensal de imposto, calculado da seguinte forma:
I - sobre o valor da operação ou prestação relativo a cada aquisição de mercadoria ou serviço, ainda que destinados ao ativo imobilizado ou ao uso e consumo, aplicar a tributação, base de cálculo e alíquota previstos na legislação para a correspondente mercadoria ou serviço;
II - do valor obtido na forma do inciso I, deduzir o valor do imposto destacado no documento fiscal relativo à correspondente aquisição da mercadoria ou do serviço tomado no período;
III - sobre o valor das operações ou prestações realizadas no período por empresa de pequeno porte, será aplicada a tributação conforme tabela abaixo:
RECEITA BRUTA MENSAL TRIBUTAÇÃO DEDUÇÃO Até R$ 60.000,00 2,1526% R$ 430,53 De R$ 60.000,01 3,1008% R$ 999,44 a R$ 100.000,00
Acima de R$ 100.000,01 4,0307% R$ 1.929,34
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